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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 92

Artigo92

Art. 92

- Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra calcular e recolher a contribuição devida a terceiros de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III.

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