Art. 6º
Seção II - DAS DEFINIÇÕES(Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Para os fins desta lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea [c] do inciso I do art. 23 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes;
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:]
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO);
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XVII. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XIX. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (acrescenta o inc. XX).Decisões Relacionadas
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SUBSTITUIÇÃO NO PROJETO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA DE CONCRETO POR METÁLICO. AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA EMERGENCIAL DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA SEGURANÇA DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADES FORMAIS. NECESSIDADE DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. DISTINÇÃO ENTRE ILEGALIDADE E IMPROBIDADE. CONTEXTO FÁTICO DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESONESTIDADE, MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME
Direito processual civil. Direito Civil e Administrativo. Cobrança de valores de contrato administrativo e inexecução contratual.Embargos de Declaração rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. POUPATEMPO. RETENÇÃO DE GLOSAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SANÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E/OU CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. FALHAS DE PROJETO IMPUTÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO SANCIONADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. EXECUÇÃO POR ORDENS DE SERVIÇO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Recurso Exclusivo
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