Carregando…

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 178

Artigo178

Art. 178

- Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da empresa e do contribuinte individual, em relação a este até o limite máximo do salário de contribuição, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?