Art. 11º
Capítulo VII - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA MARINHA MERCANTE (Ir para)
Art. 11- É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, IV).
Redação anterior (original): [§ 1º - O financiamento oficial à empresa brasileira de navegação, para construção, conversão, modernização e reparação de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de juros semelhante à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.]
§ 2º - É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas.
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB, desde que o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional.]
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001)
Redação anterior (original): [§ 3º - É a receita do frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB isenta das contribuições para o PIS e o COFINS.]
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Deverão ser celebrados novas convenções e acordos coletivos de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, os quais terão por objetivo preservar condições de competitividade com o mercado internacional.
§ 6º - Nas embarcações registradas no REB serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas.
§ 7º - (Revogado pela Lei 10.206, de 23/03/2001)
Redação anterior: [§ 7º - O frete aquaviário internacional, produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB, não integra a base de cálculo para tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias pelo Brasil.]
§ 8º - As embarcações inscritas no REB são isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
§ 9º - A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.
§ 9º-A - O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 503 (Acrescenta o § 9º-A)§ 10 - As empresas brasileiras de navegação, com subsidiárias integrais proprietárias de embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma empresa nacional, de origem, sem incidência de impostos ou taxas.
§ 11 - A inscrição no REB será feita no Tribunal Marítimo e não suprime, sendo complementar, o registro de propriedade marítima, conforme dispõe a Lei 7.652, de 3/02/1988.
§ 12 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações e seu cancelamento.
§ 13 - Poderão ser pré-registradas e registradas no REB e usufruir de todas as garantias legais e fiscais decorrentes desses registros as embarcações que:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o § 13).I - componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e
II - tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio assinado com empresa brasileira de navegação.
§ 14 - Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações fretadas por empresa brasileira de investimento na navegação serão transferidos para a empresa brasileira de navegação afretadora da embarcação.
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 19 (acrescenta o § 14).Decisões Relacionadas
Processual civil e tributário. Aplicação da Súmula 83/stj. Reconsideração. Exame do mérito. Necessidade. Reintegra. Construção de embarcação de grande porte. Lei 9.432/1997. Equiparação à exportação. Benefício. Extensão.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE MATRIZ BRASILEIRA E SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
tributário. Processo civil. Prequestionamento. Ausência. Súmula 356/STF. ISS. Recolhimento. Isenção. Requisitos. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Tributário. Pis/cofins. Imposto de importação. IPI. Incidência nas operações de importação de material destinado ao emprego na construção de embarcações registradas no registro especial Brasileiro. Reb.
Recurso Exclusivo
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