Art. 43º
- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior: [Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.]
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 57.]]
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).§ 5º - Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei 9.958, de 12/01/2000.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (original): [Art. 43 - Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado [incontinenti].]
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CLT, art. 831, parágrafo único, CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, CLT, art. 880, 884, CLT, art. 889-A, CLT, art. 897, § 8º (Desconto previdenciário).
Lei 7.787/1989, art. 12 (Alterações na legislação de custeio da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999, art. 276 (Previdência social. Regulamento)