Capítulo VI - DA ATIVIDADE FUTEBOLÍSTICA (Ir para)
Seção I - DOS CONCEITOS(Ir para)
Art. 195- Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei 9.615/1998; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 8º)
II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º; e Parecer CJ/MPS 3.425, de 24/02/2005)
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)
IV - Sociedade Anônima do Futebol, a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas da Lei 14.193, de 6/08/2021, e, subsidiariamente, às disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976, e da Lei 9.615, de 24/03/1998. (Lei 14.193/2021, art. 1º)
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