Seção IV - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO(Ir para)
Art. 227- A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso, portuário e não portuário, é calculada na forma do art. 35 e do § 2º do art. 49, observado o disposto no § 5º do art. 49. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]
§ 1º - Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30]]
§ 2º - Para fins de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o Ogmo fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.
§ 3º - O Ogmo, para fins do disposto no § 2º, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.
§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 35, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o Ogmo, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 5º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35.]]
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