Lei 7.238, de 29/10/1984
Art. 9º
Art. 9º
- O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Decisões Relacionadas
TSTTST (6ª Turma) - AIRR 1001450-48.2024.5.02.0386 - Rel.: Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho - J. em 18/08/2026 - DJ 27/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DISPENSA PRÓXIMA À DATA BASE DA CATEGORIA. LEI 7.238/84, art. 9º. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA .
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TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5004932-97.2019.4.03.6130 - SP - Rel.: Des. Jose Carlos Francisco - J. em 13/08/2026 - DJ 18/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985/STF. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
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TSTTST (3ª Turma) - RRAg 10907-65.2017.5.03.0087 - Rel.: Min. Lelio Bentes Correa - J. em 24/06/2026 - DJ 02/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
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TSTTST (6ª Turma) - RR 100101-64.2017.5.01.0206 - Rel.: Min. Eleonora Bordini Coca - J. em 17/06/2026 - DJ 22/06/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL RETRATAÇÃO EXERCIDA. CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS OU RELATIVAS AO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica, mas não conheceu do recurso de revista do Ente Público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: « 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.» Da delimitação do trecho do acórdão objeto do recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público firmado no entendimento de que « Se o ente da Administração Pública alega fato impeditivo à sua responsabilização, assume o dever processual de demonstrar que cumpriu todas as exigências legais para que possa ser aplicado a Lei 8.666/93, art. 71, conforme as Súmulas 41 e 43 deste E. TRT: (...) Cumpre-se ressaltar que não se trata de presunção de culpa do ente público ou de responsabilidade objetiva, muito menos de transferência automática da responsabilidade, mas sim, da transferência de seu encargo probatório em razão da aptidão para a prova, considerando o dever de fiscalização a ele legalmente imposto «. Cumpre destacar, por relevante: a condenação dos autos limita-se a verbas rescisórias, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, indenização prevista na Lei 7.238/84, art. 9º, todas vinculadas ao término do vínculo empregatício. Há, ainda, condenação ao recolhimento do FGTS dos últimos dois meses do contrato de trabalho, incluindo o aviso prévio trabalhado. Consideradas essas verbas, não há como concluir pela efetiva falta de fiscalização do ente público quanto ao inadimplemento de verba essencial do contrato de trabalho no curso da relação empregatícia. Nesse contexto, tem-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma, que não conheceu do recurso de revista do ente público, comporta retratação, visto que não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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TRF3TRF3 (6ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5041280-16.2023.4.03.6182 - SP - Rel.: Des. Luiz Alberto De Souza Ribeiro - J. em 19/05/2026 - DJ 02/06/2026
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO CPC/2015 . INCONSTITUCIONALIDADE CONTRIBUIÇÕES PATRONAL/TERCEIROS. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. SISTEMÁTICA LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1008. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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TSTTST (8ª Turma) - AIRR 10695-45.2021.5.03.0106 - Rel.: Min. Sergio Pinto Martins - J. em 13/05/2026 - DJ 19/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
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TRF3TRF3 (1ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5007440-26.2021.4.03.6104 - SP - Rel.: Des. Antonio Morimoto Junior - J. em 16/03/2026 - DJ 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CPC, art. 1.022. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME
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TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5000718-88.2017.4.03.6112 - SP - Rel.: Des. Audrey Gasparini - J. em 07/01/2026 - DJ 15/01/2026
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000718-88.2017.4.03.6112Requerente:ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA e outrosRequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros
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TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5000060-64.2017.4.03.6112 - SP - Rel.: Des. Audrey Gasparini - J. em 07/01/2026 - DJ 09/01/2026
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000060-64.2017.4.03.6112Requerente:ATHIA SAUDE LTDA e outrosRequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros
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TSTTST (8ª Turma) - Ag-AIRR 11592-83.2014.5.01.0006 - Rel.: Min. Sergio Pinto Martins - J. em 06/11/2025 - DJ 14/11/2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PROVA DIVIDIDA A RESPEITO DO TEMPO GASTO PELO EMPREGADO. ART. 896, «A» E «C», DA CLT - INDENIZAÇÃO PREVISTA na Lei 7.238/84, art. 9º. ART. 896, «A», DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
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