Art. 224
- A prestação de informações na forma prevista no art. 25 e no inciso VIII do caput do art. 27, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
Parágrafo único - O sindicato é responsável pelo envio dos eventos ao eSocial referentes à remuneração do trabalhador avulso contratado com sua intermediação.
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