Art. 1º
- As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.
Artigo com efeitos a partir de 29/10/2010.
Lei 6.404/1976, art. 278, e 279 (Lei das S/A)§ 1º - O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 2º - Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1º.
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 15 (Nova redação ao § 3º).Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 6º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.]
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Recurso Exclusivo
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