Carregando...
Carregando...
Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 202º


Art. 202

- A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: [[Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 64. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 65. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 66. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 67. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 68. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 68. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 69. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 70. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 201. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 206. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 218. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 272.]]

I - 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III - 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]

§ 1º - As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 378.]]

§ 2º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.]

§ 3º-A - Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.

§ 5º - É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.]

§ 6º - Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.]

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 8º - Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inc. IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 201, § 15. Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 9º - A contribuição de que trata este artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos termos do inciso I do art. 17 da Lei 8.864, de 28/03/1994.] [[Lei 8.864, de 28/03/1994, art. 17. Veja Decreto 3.048/1999, art. 201, § 7º.]]

§ 10 - Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XL).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 11 - Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.]

§ 12 - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XL).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 12 - Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial.]

§ 13 - A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (acrescenta o § 13).
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5000324-52.2025.4.03.6128 - SP - Rel.: Des. Jose Carlos Francisco - J. em 14/09/2026 - DJ 17/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO GIL-RAT/SAT. TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA COM BASE NA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO PELO CNAE E PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS NORMATIVOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5024223-13.2018.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Eliana Borges De Mello Marcelo - J. em 14/08/2026 - DJ 25/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FAP. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5005126-75.2020.4.03.6126 - SP - Rel.: Des. Eliana Borges De Mello Marcelo - J. em 14/08/2026 - DJ 25/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MANTIDOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5001367-61.2019.4.03.6119 - SP - Rel.: Des. Eliana Borges De Mello Marcelo - J. em 14/08/2026 - DJ 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). RECÁLCULO. DIVERGÊNCIA NA MASSA SALARIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5007440-93.2021.4.03.6114 - SP - Rel.: Des. Eliana Borges De Mello Marcelo - J. em 14/08/2026 - DJ 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM DDB POSTERIOR AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5006287-04.2020.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Eliana Borges De Mello Marcelo - J. em 14/08/2026 - DJ 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXCLUSÃO DE OCORRÊNCIAS ACIDENTÁRIAS PENDENTES DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE 360 DIAS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5015069-19.2019.4.03.6105 - SP - Rel.: Des. Eliana Borges De Mello Marcelo - J. em 14/08/2026 - DJ 21/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ESTABELECIMENTOS SEM OCORRÊNCIAS ACIDENTÁRIAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE 0,5. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À RETIFICAÇÃO DA GFIP. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF2TRF2 (4ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5115279-42.2021.4.02.5101 - Rel.: Des. Helena Elias Pinto - J. em 05/08/2026 - DJ 13/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. ENQUADRAMENTO POR ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE. SÚMULA 351/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO QUANTO A ESTABELECIMENTOS DE ENQUADRAMENTO CONTROVERTIDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (1ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5026262-12.2020.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Antonio Morimoto Junior - J. em 27/07/2026 - DJ 29/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT (GILRAT). ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CNAE 6462-0/00. HOLDINGS NÃO FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SIGILO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (1ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5024659-64.2021.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Antonio Morimoto Junior - J. em 27/07/2026 - DJ 29/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. CÁLCULO DO ÍNDICE DE CUSTO COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA. POSSIBILIDADE. CNAE PREPONDERANTE. ERRO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.