Art. 12º
- Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:]
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;]
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815/2013; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/1993; e]
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Decisões Relacionadas
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. DECRETO 1.457/95, art. 12. DECRETO 3.048/1999, art. 35, § 1º. art. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A concessão do benefício de aposentadoria exclusivamente no Brasil, com base no Acordo Internacional Brasil-Portugal, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do Decreto 1.457/95, Decreto 3.048/1999, art. 12, art. 35, § 1º e da CF/88, art. 201, § 2º.
Seguridade social. Tributário. Cooperativa médica. Contribuição previdenciária. Incidência sobre a remuneração paga aos médicos cooperados. Precedentes do STJ. Lei 3.807/60, arts. 4º, «a» e 69, §§ 1º a 5º. Lei 8.212/91, art. 22, I. Decreto 89.312/84, art. 5º, parágrafo único, 122, VII, «a» e 139. Lei 5.764/71, art. 79. Decreto 3.048/99, art. 12, parágrafo único, II.
Seguridade social. Tributário. Cooperativa médica. Equiparação à empresa. Contribuição social. Incidência. Precedentes do STJ. Lei Complementar 84/96, art. 1º, II. Decreto 3.048/99, art. 12, parágrafo único.
Seguridade social. Previdenciário. Contribuição social devida. Cooperativa médica. Honorários pagos aos médicos associados. Precedente do STJ. Decreto 3.048/99, art. 12, parágrafo único. Lei Complementar 84/96, art. 1º, I. Lei 5.764/71, art. 79.
Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Cooperativas médicas. Equiparação à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social. Decreto 3.048/99, art. 12, parágrafo único.
Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Cooperativas médicas. Contribuição social. Incidência. Autônomo. Precedentes do STJ. Lei Complementar 84/96, art. 1º, II. Decreto 3.048/99, art. 12, parágrafo único.
Seguridade social. Direito tributário e previdenciário. Cooperativas médicas. UNIMED. Contribuição social. Recurso do INSS provido para que as Cooperativas recolham as contribuições previdenciárias exigidas pela Lei Complementar 84/96, art. 1º, I. Decreto 3.048/99, art. 12, parágrafo único.
Seguridade social. Tributário e previdenciário. Cooperativas médicas. UNIMED. Contribuição social. Recurso do INSS provido para que as Cooperativas recolham as contribuições previdenciárias exigidas pela Lei Complementar 84/96, art. 1º, I. Decreto 3.048/99, art. 12, parágrafo único.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.