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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 259

Artigo259

Art. 259

- O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal. (Lei 8.212/1991, art. 33, §§ 2º e 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 232 e Decreto 3.048/1999, art. 233)

Parágrafo único - As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.

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