Art. 219º
Seção II - DA RETENÇÃO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA(Ir para)
Art. 219- A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 1º - Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 03/01/1974, entre outros.
§ 2º - Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. XIX).
Redação anterior: [XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;]
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º - Os serviços relacionados nos incs. I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º - O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
§ 5º - O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
§ 6º - A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.
§ 7º - Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
§ 8º - Cabe ao INSS normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. [[Decreto 3.048/1999, art. 247.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 9º).
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 9º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.]
Redação anterior (original): [§ 9º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º do art. 247 e no § 1º do art. 251.] [[Decreto 3.048/1999, art. 247. Decreto 3.048/1999, art. 251.]]
§ 10 - Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11 - As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
§ 12 - O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 12).Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, art. 1.022. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL RURAL E TEMPO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. INAPLICABILIDADE Da Lei 8.212/1991, art. 31. COMPENSAÇÃO CRUZADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. LEI 8.212/1991, art. 31. TRANSPORTE DE CARGAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ÔNUS DA PROVA. ESSENCIALIDADE DOS CONTRATOS. PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONTRATO FIRMADO. PETROBRAS. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. LEI 8.212/1991, art. 31. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. LEI 8.212/91, art. 31. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPROVAÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS NA FONTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.