Título V - DA AFERIÇÃO INDIRETA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 242- Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)
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