Art. 17
- A inscrição e a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Lei 8.212/1991, art. 49; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 256 e Decreto 3.048/1999, art. 256-A)
I - simultaneamente à inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou os equiparados;
II - no CAEPF, conforme Instrução Normativa RFB 1.828/2018;
III - no CNO, conforme Instrução Normativa RFB 2.061/2021;
IV - no CEI, conforme Seção III deste Capítulo; e
V - no NIT, conforme ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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