Art. 78
- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os honorários contratuais previstos no § 11 do art. 33 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela Justiça do Trabalho. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]
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