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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 241

Artigo241

Seção III - DA MULTA DE MORA(Ir para)
Art. 241

- As contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa de mora. (Lei 9.430/1996, art. 61, caput e §§ 1º e 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239, caput, III)

§ 1º - Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239, § 9º)

§ 2º - A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º)

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