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Lei 10.101, de 19/12/2000

Art. 2º


Art. 2º

- A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (inc. I da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [I - comissão paritária escolhida pelas partes;]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (original): [I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;]

II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I - a pessoa física;

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

§ 3º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3-A - A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

§ 4º - Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo:

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 5º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 46. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - As partes podem:
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.]

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 7º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 7º - Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.]

§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 8º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 8º - A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.]

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 9º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 9º - Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.]

§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (na parte que altera a Lei 10.101/2000, art. 2º. Produção de efeitos. Questões fiscais).

Redação anterior (§ 10 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 10 - A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 444.]]

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