Seção V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 44- A contribuição social previdenciária devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
I - até a competência/09/2015, 12% (doze por cento); e (Lei 8.212/1991, art. 24, redação original; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211, redação original)
II - a partir da competência/10/2015: (Lei Complementar 150/2015, art. 34, caput, II e III; Lei 8.212/1991, art. 24, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211)
a) 8% (oito por cento); e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar o MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei 8.212/1991, art. 24, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]
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