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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 45

Artigo45

Seção VI - DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL(Ir para)
Art. 45

- As contribuições devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a terceiros encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.

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