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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 18

Artigo18

Seção II - DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR (NIT)(Ir para)
Art. 18

- A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo no NIT será feita uma única vez e deverá ser utilizada para o recolhimento de suas contribuições.

§ 1º - Após a cessação das atividades, os segurados contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial deverão solicitar a suspensão de suas inscrições no NIT.

§ 2º - Os procedimentos de inscrição e suspensão mencionados no caput e no § 1º serão realizados perante o INSS, observadas as normas estabelecidas por esse órgão.

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