Art. 70
- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observados os prazos de vencimento dispostos nos arts. 68 e 69, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]
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