Art. 100-A
- O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.
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