Art. 21
- O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a sua inscrição no NIT, observado o disposto no art. 18, e a inscrição da matrícula CEI ou CAEPF da propriedade rural, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 18.]]
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