Art. 93
- O cálculo e o recolhimento da contribuição devida a terceiros decorrente da contratação de trabalhador avulso não portuário será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS da empresa contratante. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, § 2º)
Parágrafo único - Cabe ao tomador de serviços ou ao sindicato que intermediar a contratação a que se refere o caput elaborar folha de pagamento por contratante, e ao tomador de serviços prestar as informações a que se refere o art. 25 relativas ao contrato. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
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