Seção IV - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)(Ir para)
Art. 172- O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea [a] do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, observada a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação próprio.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!