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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 172

Artigo172

Seção IV - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)(Ir para)
Art. 172

- O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea [a] do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, observada a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação próprio.

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