- O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 248.]]
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
Redação anterior (original): [Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 1º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 2º - A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
§ 3º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das certidões correspondentes para exame pela fiscalização.] [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 4º - A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
STJ Processual civil. Tributário. Contribuições previdenciárias. Salário-maternidade. Deficiência recursal. Incidência das Súmulas 2 11/STJ e 282, 283, 284, 356 /STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Direito tributário. Contribuições sociais previdenciárias. Trabalhadoras gestantes afastadas. Covid-19. Fundamentação suficiente na origem. Deficiência na fundamentação recursal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Tributário. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Responsabilidade pelo salário. Proteção da maternidade pela seguridade social. Enquadramento como salário maternidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes
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