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Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

TRT18 Indenização prevista no Lei 5.889/1973, art. 14. Compatibilidade com o regime do FGTS. Mais detalhes

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TRT3 Contrato de safra. Cana-de-açucar. Período da colheita. Mais detalhes

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TRT3 Trabalhador rural. Safra. Indenização prevista no Lei 5.889/1973, art. 14, parágrafo único. Cumulação com o FGTS. Possibilidade. Mais detalhes

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TRT3 Indenização prevista pelo Lei 5.889/1973, art. 14. Recepção pela cr/88. Mais detalhes

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TRT3 Safrista. Indenização prevista no Lei 5.889/1973, art. 14. Compatibilidade com o FGTS. Mais detalhes

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TRT15 Contratos de safra. «Acessio temporis». Inviabilidade. Prescrição. Contagem do biênio a partir do término de cada contrato. Prescrição total. Incidência. Lei 5.889/73, art. 14. CLT, arts. 9º, 452 453. Mais detalhes

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TRT15 Safra. Contrato. Trabalhador rural. FGTS. Da indenização do Lei 5.889/1973, art. 14. CF/88, art. 7º, III. Mais detalhes

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