Seção II - DOS JUROS DE MORA(Ir para)
Art. 240- Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento. (Lei 8.212/1991, art. 35; Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239, caput, II)
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