Art. 15º
- O Salário-Educação, previsto na CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, I, da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
§ 1º - O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
Lei 10.832, de 29/12/2003 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (30/12/2003).
Redação anterior (original): [§ 1º - A partir de 01/01/1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:]
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;
II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
Lei 10.832, de 29/12/2003 (Nova redação ao inc. II. Vigência no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (30/12/2003).
Redação anterior (original): [II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.]
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 01/01/1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos da CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
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Recurso Exclusivo
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Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)
Lei 9.766/1998, art. 1º, e ss. (contribuição social do Salário-Educação)
Decreto 3.142/1999 ([Revogado pelo Decreto6.003, de 28/12/2006]. regulamenta a contribuição social do salário-educação)
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Lei 8.212/1991, art. 12, I (Previdência social. Segurados)