Capítulo VI - DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA(Ir para)
Art. 72- Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que: (CF/88, art. 114, VIII; CLT, art. 832; Lei 8.212/1991, art. 43; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276)
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com sua anotação em CTPS; e
IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
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