Art. 24º
Capítulo V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 24- A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao caput).I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Redação anterior (original): [Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.]
Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. [[ Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
Decisões Relacionadas
Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
Recurso Exclusivo
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Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)