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Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 22º


Art. 22-A

- A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Acrescenta o artigo).
Os efeitos com relação a Lei 8.212/1991, art. 22-A (redação da Lei 10.256/2001) começam a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação (10/07/2001), sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. [[Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

§ 3º - Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

§ 5º - O disposto no inc. I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]

§ 6º - Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 7º).
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Lei 10.684/2003, art. 29 (Vigência partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da CF/88)
Lei 10.684/2003, art. 29 (Vigência partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da CF/88
Lei 8.315/1991, art. 3º (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR)