Art. 210
- Os operadores portuários e o Ogmo estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 110 e 131, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]
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