- A contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada por arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências: (Lei 8.212/1991, art. 33, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 233) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]
I - a falta dos documentos mencionados nos incisos I, II III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis, observada a possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado dispositivo; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]
II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; ou
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único - Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.
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