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Decreto 57.155, de 03/11/1965, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será previsto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

STJ Processual civil. Ação ordinária de cobrança diferenças de 13º salários contra município. Recusa do pagamento. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação ordinária de cobrança. Servidor público municipal. Diferença de 13º salário dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Mais detalhes

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TRT3 Professor. Verba rescisória. Professor. Remuneração variável. Verbas rescisórias. Média salarial dos doze meses anteriores à rescisão. Mais detalhes

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