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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 222

Artigo222

Seção III - DO TRABALHO AVULSO NÃO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 222

- O sindicato que efetuar a intermediação de mão de obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do caput do art. 27, as seguintes: (Lei 12.023/2009, art. 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27]]

I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

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