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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 162

Artigo162

Art. 162

- Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação, na hipótese de aquisição de produção rural de pessoa física ou de segurado especial. (Lei 8.212/1991, art. 22, Lei 8.212/1991, art. 25 e Lei 8.212/1991, art. 30, III e IV)

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