Seção III - DA TRIBUTAÇÃO(Ir para)
Art. 168- Para fins desta Seção considera-se:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:
a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou
b) do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar 123/2006.
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