Art. 50
- O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 5º)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput às contribuições devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento dessas contribuições. (Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 3º, § 3º)
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