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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 28

Artigo28

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo I - DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 28

- Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: (CTN, art. 114)

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 12)

II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - em relação à empresa ou ao equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I e III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I e II)

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 147; (Lei 8.212/1991, art. 22-A; Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 25; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 147.]]

c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 1º)

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive a cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei 11.345, de 14/09/2006; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 3º)

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 147; e (Lei 8.212/1991, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, caput, I e II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 147.]]

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único, e Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I e III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I e II)

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