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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Relação de causalidade
Art. 13

- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Redação anterior (original): [Desistência voluntária e arrependida eficaz
Art. 13 - O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Diz-se o crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Redação anterior (original): [Crime impossível
Art. 14 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (CP, art. 76, parágrafo único, e CP, art. 94, III).]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15

- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Crime doloso e crime culposo
Art. 15 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
  • Arrependimento posterior
Art. 16

- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Ignorância ou erro de direito
Art. 16 - A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Crime impossível
Art. 17

- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Erro de fato
Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Erro culposo
§ 1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Diz-se o crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

CF/88, art. 5º, XXXVIII (é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida).

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Redação anterior (original): [Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 18 - Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Agravação pelo resultado
Art. 19

- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Redação anterior (original): [Exclusão de criminalidade
Art. 19 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em caso de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Erro sobre elementos do tipo
Art. 20

- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Redação anterior (original): [Estado de necessidade
Art. 20 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21

- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Redação anterior (original): [Legítima defesa
Art. 21 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Parágrafo único - O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
  • Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22

- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Irresponsáveis
Art. 22 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
  • Exclusão de ilicitude
Art. 23

- Não há crime quando o agente pratica o fato:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Redação anterior (original): [Menores de 18 anos
Art. 23 - Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Estado de necessidade
Art. 24

- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Redação anterior (original): [Emoção e paixão. Embriaguez
Art. 24 - Não excluem a responsabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Legítima defesa
Art. 25

- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [Pena da co-autoria - Art. 25 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25