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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 713.9493.2475.0104

41 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISCUSSÃO DE VERBAS REFERENTES AO SUBSTITUÍDO NILSON SILVA LEMOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MESMA PARCELA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO. Não se cogita, na hipótese, de ofensa direta e literal aos arts. 5 . º, XXXVI, e 7 . º, XXIX, da CF, à luz dos argumentos veiculados no recurso. Ao contrário do que foi defendido pelo agravante, o acórdão regional não contrariou o entendimento sedimentado nesta Corte, uma vez que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Sindicato da categoria, ante a ausência de identidade subjetiva. O que se observou na espécie foi que o senhor NILSON SILVA LEMOS, a se manter o entendimento do Juízo de Origem, receberia duas vezes a mesma parcela, o que acarretaria enriquecimento sem causa do substituído, à custa da duplicidade de pagamento por parte da executada. Desse modo, correto o acórdão regional ao determinar a reforma da decisão de origem para exclusão dos créditos do substituído, de modo a evitar o locupletamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISCUSSÃO DE VERBAS REFERENTES À SUBSTITUÍDA ALDINA SELMA PEREIRA RHODE. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES COLETIVAS IDÊNTICAS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS FORMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS . Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISCUSSÃO DE VERBAS REFERENTES À SUBSTITUÍDA ALDINA SELMA PEREIRA RHODE. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES COLETIVAS IDÊNTICAS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS FORMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO, JÁ QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA . 1. A jurisprudência da SBDI-1 do TST se firmou no sentido de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. 2 . A situação dos autos, contudo, distingue-se da acima apontada, uma vez que, no presente caso, não houve o ajuizamento de reclamação trabalhista individual pela substituída, mas sim uma nova ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, na qualidade substituto processual. Neste caso, há possibilidade de reconhecimento da coisa julgada quando observados os elementos previstos no art. 337, § 2 . º, do CPC . 3 . Nessa linha, não se trata da hipótese de produção dos efeitos da coisa julgada somente em caso de procedência do pedido, já que os parágrafos 1 . º, 2 º e 3 º do CDC, art. 103 disciplinam os efeitos do trânsito em julgado da ação coletiva em relação a novas ações individuais posteriormente ajuizadas. Mencionados dispositivos não orientam, portanto, o presente caso, que cuida de duas ações coletivas ajuizadas, hipótese em que será possível o reconhecimento da coisa julgada. 4. Na presente espécie, consoante registrado pelo Tribunal Regional, não houve reconhecimento de litispendência da segunda ação coletiva em relação à primeira, de modo que, efetivamente, existem duas coisas julgadas formadas, cabendo definir qual delas deve prevalecer a fim de que se promova a estabilidade da relação social e a efetivação do princípio da segurança jurídica: aquela primeiramente constituída, julgada improcedente, ou a que se formou depois, mas que foi julgada procedente. 5. Sobre a questão, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, firmou a compreensão de que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Observa-se, contudo, duas hipóteses específicas em que o STJ excepciona a solução adotada para determinar a prevalência da primeira coisa julgada em detrimento da segunda: 1) quando já iniciada a execução da primeira decisão transitada em julgado; ou 2) quando já executado o título formado na primeira coisa julgada. 6. Na situação em exame, não se identificou desconstituição da segunda coisa julgada pela via da ação rescisória, sendo certo que o caso não se enquadra nas hipóteses de execução já iniciada ou já finalizada da primeira coisa julgada. É que, no título que primeiro transitou em julgado, como a decisão foi pela improcedência dos pedidos, não se cogita sequer natureza condenatória. Nesses termos, deve prevalecer a segunda decisão transitada em julgado, a qual impôs à reclamada a condenação ao pagamento das verbas discutidas no presente caso. Precedente da SbDI-2. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 122.0061.9000.0900

42 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.

«... VOTO VENCIDO. Sr. Presidente, ouvi atentamente o brilhante voto do Sr. Ministro Raul Araújo, e, agora, o minucioso voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, e compartilho de várias preocupações do voto de Sua Excelência e, também, de várias de suas premissas, especialmente, a de que o CCB/2002, art. 1.606, do Código atual, na linha do que já dispunha o Código anterior, estabelece que a ação que pede o reconhecimento de filiação compete ao filho, e só passará a legitimidade ao neto ... ()

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Doc. 151.8930.1001.4000

43 - STJ. Recurso especial. Execução de honorários sucumbenciais. Pedido de suspensão do feito em razão de o banco executado estar em procedimento de liquidação extrajudicial. Indeferimento. Interposição de agravo de instrumento. Acórdão que suspende a execução e reduz, de ofício, o valor do título judicial exequendo, com base na teoria da relativização da coisa julgada. Insurgência do executado.

«Hipótese em que o Tribunal estadual não apenas acolheu o pleito de suspensão do processo executivo, mas, indo além, decidiu de ofício reduzir o valor dos honorários sucumbenciais objeto da execução, a despeito de não haver requerimento nesse sentido e de o título exequendo estar acobertado pelo manto da coisa julgada material. Para fundamentar essa decisão de redução do montante exequendo, o acórdão recorrido se valeu da tese da «relativização da coisa julgada». Segundo o... ()

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Doc. 127.6691.2000.0200

Leading Case

44 - STJ. Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Tema 480/STJ e Tema 481/STJ. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o alcance subjetivo da sentença proferida em ação civil pública (Lei 9.494/1997, art. 2º-A). Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... 4. Alcance subjetivo da sentença proferida em ação civil pública (Lei 9.494/1997, art. 2º-A) Pretende o recorrente a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 2º-A às execuções individuais de sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, em abril de 1998, relativa às diferenças de correção em saldos de cadernetas de poupança, entre junho de 1987 e janeiro de 1989. O dispositivo citado possui a seguinte redação: @OUT = Lei 9.494/1997, art. 2º... ()

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Doc. 132.6375.2000.2500

Leading Case

45 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 340/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição Social Sobre o Lucro – CSLL. Coisa julgada. Declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 e de inexistência de relação jurídico-tributária. Súmula 239/STF. Alcance. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471, caput. Ofensa caracterizada. Divergência jurisprudencial configurada. Precedentes da 1ª Seção do STJ. CF/88, art. 195. ADCT da CF/88, art. 56. Lei 7.856/1989. Lei 8.034/1990. Lei Complementar 70/1991. Lei 8.383/1991. Lei 8.541/1992. Lei 7.689/1988. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 340/STJ - Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/1988. Tese jurídica firmada: - Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em ju... ()

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Doc. 156.5222.4000.2800

46 - STJ. 731.250/STJ (Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Embargos. Contribuição social. Alcance da Súmula 239/STF. Coisa julgada. Violação. CPC/1973, art. 471, I. Inexistência de violação. Precedentes do STJ. Lei 7.689/88. Lei 7.787/89. Lei 7.856/89, art. 2º. Lei 8.034/90, art. 2º. Lei Complementar 70/91, art. 11. Lei 8.383/91, arts. 10, 44, 79 e 89. Lei 8.541/1992, art. 38 e Lei 8.541/1992, art. 39.).

«1. O recurso especial não se presta à interpretação de afronta a dispositivos constitucionais em razão de sua competência atribuída constitucionalmente que se limita, nos termos do art. 105, III, a julgar as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou Lei, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado e... ()

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Doc. 196.4245.8000.5500

47 - STJ. Desapropriação. Coisa julgada. Domínio do imóvel. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de restituição ajuizada pelo Incra, objetivando a devolução do valor pago indevidamente em demanda desapropriatória, sob o fundamento de que a parte ré não detinha a propriedade da área expropriada. Coisa julgada formada na desapropriação não engloba a discussão sobre o domínio do imóvel. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 267, V, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468; Decreto-lei 3.365/1941, art. 20 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 34; e Lei Complementar 76/1993, art. 6º, § 1º.

«1 - De acordo com precedentes desta Corte Superior, a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação à questão do domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão-somente da justa indenização. 2 - Portanto, não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória pelo INCRA, sob o fundamento de que a indenização paga na desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel expropriado. 3 - Recurso especial p... ()

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Doc. 211.1050.8767.8263

48 - STJ. Processual civil e administrativo. Contrato administrativo. Instalação de subestação de energia elétrica. Ação ordinária que reproduz os argumentos expendidos em anterior mandado de segurança. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão do julgado. Alegação de violação do CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º, CPC/2015, art. 485, CPC/2015, art. 489, § 1º, CPC/2015, art. 503, § 2º, CPC/2015, art. 504, I, e CPC/2015, art. 1.022, II e III e da Lei 12.016/2009, art. 1º, Lei 12.016/2009, art. 6º e Lei 12.016/2009, art. 19. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus. Existência de coisa julgada. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Histórico da demanda

1 - Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CPC/2015, art. 1.022 2 - Ora, não é o órgão julgador obrigado a reba... ()

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Doc. 230.5010.8224.1776

49 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de reconhecimento de imunidade e de desconstituição de auto de lançamento. Acórdão recorrido que concluiu pela ocorrência de coisa julgada. Alegada violação ao CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489, § 1º, I e IV, e CPC/2015, art. 1.022, I. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada infringência a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Dispositivo da Lei kandir que não possui comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à coisa julgada. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Reconhecimento de Imunidade, visando «declarar a imunidade tributária do ICMS nas operações realizadas pela requerente», e, ainda, desconstituir o Auto de Lançamento 8223963. O Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem, reconhecendo a ocorrência de coisa j... ()

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Doc. 230.5091.0936.3699

50 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. Limites da coisa julgada. Questão expressamente decidida no dispositivo da decisão. Condenação implícita. Possibilidade em hipóteses excepcionais. Juros remuneratórios. Necessidade de pedido e condenação de forma expressa. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade apenas de rediscussão, com base em novas alegações, de pedido já apreciado. Requisitos para a formação de coisa julgada. Sentença proferida em ação anterior que determinou a restituição de tarifas abusivas. Nova ação pleiteando a restituição de juros remuneratórios sobre essas tarifas. Possibilidade. Questão não apreciada na decisão transitada em julgado. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. 1.

Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tar... ()

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