Lei Complementar 70, de 30/12/1991
Art. 11º
Art. 11
Lei 7.689, de 15/12/1988 (Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas)
Lei 10.637/2002, art. 37 (Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela, será de 9% (nove por cento)
- Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1º do art. 23 da Lei 8.212/91, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da mesma Lei, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15/12/88, com as alterações posteriormente introduzidas.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 23, § 1º (Seguridade social. Custeio)Lei 7.689, de 15/12/1988 (Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas)
Parágrafo único - As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Lei 9.249/1995, art. 19 (A partir de 01/01/96, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei 7.689/88, passa a ser de 8%. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, para as quais à alíquota da contribuição social será de 18%)Lei 10.637/2002, art. 37 (Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela, será de 9% (nove por cento)
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