351 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança de contrato de compra e venda. Prazo prescricional quinquenal. Art. 206, § 5º, i do Código Civil (cc). Prescrição intercorrente configurada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, fulcrada no entendimento de que o prazo prescricional era de dez anos para o caso. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou caracterizada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional de ação de cobrança de dívida liquida fundada em contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do CC. 4. Após suspensão de um ano, o prazo de prescrição teve início em 21/8/2018, sobrevindo manifestação da executada, em 11/9/2023, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com o argumento de que o processo permaneceu em arquivo, sem andamentos. 5. Observado o prazo e os andamentos do processo, houve transcurso do prazo prescricional, ante a ausência de localização de bens em nome do executado, consumado o prazo para prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para julgar extinto o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente. Teses de julgamento: « Em ações de cobrança decorrentes de contrato de compra e venda, a prescrição é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 206-A; CPC, art. 921, § 2º, e CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024; AgInt no AResp 1.752.913/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/4/2021, DJe 26/4/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019, DJe 4/2/2020; TJSP, Apelação Cível 1024902-59.2021.8.26.0003, Relator (a): Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2025; Apelação Cível 1017212-45.2016.8.26.0361, Relator (a): Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2024
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