519 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Descontos sobre a folha de pagamento. Policial Militar. Cartão de benefícios CREDCESTA. Incidência do disposto no art. 6º do Decreto Estadual 45.536/2016, alterado pelo Decreto 47.561/2021. Banco Master, apelante, que observou o percentual de 20% previsto na legislação aplicável. Sentença de parcial procedência. Recurso provido.
I - Causa em exame
1. Autor, policial militar, alega estar sofrendo descontos de empréstimos consignados em seu contracheque acima do limite legal permitido. Afirma estar superendividado, impossibilitado de saldar as dívidas existentes, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a limitação dos descontos em seu contracheque ao percentual de 40% de seus ganhos mensais líquidos, deduzidos os descontos legais.
2. Bancos réus que afirmam a regularidade na contratação dos empréstimos, inexistência de excesso nos percentuais descontados mensalmente, com observância da margem consignável.
3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em face dos réus Banco Santander S/A, Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Itaú S/A, sob o fundamento de que os descontos realizados por tais instituições estão dentro dos limites legais previstos. Entretanto, julgou procedente o pedido em face do Banco Master S/A, condenando-o a consignar o valor do benefício no percentual de 20% da remuneração líquida do autor.
4. Irresignação do Banco Master S/A Pedido de reforma da sentença, reiterando as razões da sua peça de defesa.
II - Questão em discussão
A questão em discussão diz respeito em analisar a legalidade dos descontos realizados pelo Banco apelante sobre a remuneração do autor, oriundos do contrato de cartão de benefícios CREDCESTA.
III - Razões de decidir
1- Contrato firmado entre as partes que está sujeito às disposições do Decreto Estadual 45.563/2016, alterado pelo Decreto Estadual 47.625/2021, que estabelece um limite de 20% sobre a remuneração líquida do servidor para a utilização do cartão de benefícios, excluídos os descontos obrigatórios e consignações facultativas.
2- Verificado que o valor dos descontos realizados a título de «benefício CREDCESTA» está dentro do limite legal de 20% sobre a remuneração líquida do autor, não há falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos.
3- Sentença que se reforma, neste particular, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor em face do Banco apelante.
4- IV- Dispositivo
Recurso a que se dá provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Decretos Estaduais 45.563/2016 e 47.625/21, art. 6º
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