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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: testamento cerrado abertura

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Doc. 210.5110.4830.4603

51 - STJ. Civil e processo civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento de endoscopia com radiofrequência. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. Reexame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Rol da ANS exemplificativo. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. 2 - Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamen... ()

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Doc. 127.3762.3523.9929

52 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelas partes contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pelo Autor quanto à necessidade de fornecimento de clínica distante, no máximo, 10km ou 20 minutos de sua residência, além do debate suscitado pela Ré quanto a não obrigatoriedade de fornecimentos das terapias prescritas, destacando a taxatividade do Rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Debate a respeit... ()

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Doc. 103.1674.7548.1500

53 - STJ. Negócio jurídico. Ato jurídico. Estado de perigo. Contrato de seguro saúde. Plano de saúde. Onerosidade excessiva reconhecida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 156.

«... Superado o primeiro obstáculo, para aceitar-se a incidência do estado de necessidade em contratos aleatórios, deve-se perquirir se, no caso concreto, houve onerosidade excessiva. Já tive oportunidade de asseverar que o negócio jurídico celebrado com paciente enfermo não é, por si, só anulável. Para que se configure a anulabilidade por estado de perigo, devem estar reunidos certos requisitos subjetivos (necessidade de salvar-se e dolo de aproveitamento) e objetivos (onerosidade... ()

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Doc. 230.5010.8360.4866

54 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte requerida.

1 - Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo inte... ()

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Doc. 210.6010.2499.5672

55 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Home care. Tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente. Paciente nonagenária. Recusa indevida. Dano moral. Cabimento. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Modificação. Impossibilidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. 2 - A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o p... ()

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Doc. 240.6100.1511.2699

56 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Incidência da Súmula 7/STJ. Transtorno do espectro autista. Terapia multidisciplinar. Cobertura. Obrigatoriedade. Rol da ans. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as se... ()

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Doc. 240.6100.1529.6302

57 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Incidência da Súmula 7/STJ. Transtorno do espectro autista. Terapia multidisciplinar. Cobertura. Obrigatoriedade. Rol da ans. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as se... ()

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Doc. 210.8080.4560.2725

58 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão reconsiderada. Novo exame. Consumidor. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Afastamento. Reembolso de despesas médicas. Tratamento em hospital não credenciado. Urgência. Surto psiquiátrico. Dano moral. Possibilidade. Valor fixado. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

1 - Decisão agravada reconsiderada, pois o agravo em recurso especial infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2 - «A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à limitação contratual do reembolso das despesas feitas em hospital não credenciado decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min... ()

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Doc. 344.5295.0830.5013

59 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ/AGRAVANTE SUSPENDA AS COBRANÇAS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO E SE ABSTENHA DE SUSPENDER O SERVIÇO, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR COBRADO QUE SE MANTÉM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. A

validade da cláusula contratual que prevê a coparticipação dos beneficiários em plano de saúde deve ser analisada em cada caso, para que possa ser aferido se o percentual implica a inviabilidade de acesso aos serviços contratados. Na hipótese, o menor agravado tem 06 anos de idade, com diagnóstico de déficit global de desenvolvimento neuromotor e quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando, segundo indicação médica, das terapias prescritas. Logrou o autor/agra... ()

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Doc. 163.5450.2002.8500

60 - STJ. Civil e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Plano de saúde. Despesas médicas e hospitalares. Rede não credenciada. Ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535, todos do CPC. Súmula 284/STF. Reembolso das despesas. Cobertura. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973. Decisão mantida.

«1. A beneficiária do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. A beneficiária não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 165, 458, 515 e 535 , todos do CPC, de 1973, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação, por analogia, da... ()

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Doc. 763.5703.2786.7988

61 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RE. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto à ocorrência de julgamento ultra petita em relação à «indenização por danos materiais», bem como à impugnação ao valor da causa e, no mérito, à não obrigatoriedade de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, bem como inexistência de falha na prestação de seus serviço... ()

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Doc. 220.5191.2736.5252

62 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura a procedimento cirúrgico e materiais. Lesão extrapatrimonial. Comprovação. Ausência. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ. Precedentes. Quantum indenizatório. Redução do valor. Necessidade. Reexame fático probatório. Vedação. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Desobediência ao comando do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

1 - Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. 2 - No caso, o Tribunal... ()

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Doc. 210.8180.9229.5705

63 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Transtorno do espectro autista. Tratamento multidisciplinar. Limitação do número de sessões. Impossibilidade. Rol da ANS. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da terceira turma. Reembolso de acordo com a tabela do plano de saúde. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Recusa indevida. Dano moral. Cabimento. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Modificação. Impossibilidade. Aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Impossibilidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. 2 - Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamen... ()

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Doc. 198.1490.3001.6300

64 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tarifa de esgotamento sanitário. Ilegalidade da cobrança. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegação de ofensa a Lei 11.445/2007, art. 3º, Decreto 7.217/2010, art. 9º e CCB/2002, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, proposta por Condomínio do Edifício Grimaldi Residence Service em face da Companhia Estadual de Aguas e Esgotos - CEDAE, afirmando que a ré, desde 04/10/2010, passou a efetuar cobrança de tarifa de tratamento de esgoto. Alega, contudo, que as cobranças são ilegais, pois a ré não pres... ()

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Doc. 231.0110.8120.1823

65 - STJ. Recurso especial. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral. Protocolo Pediasuit. Procedimento não listado no rol da ANS. Cobertura pela operadora. Incidência da cláusula de coparticipação para atendimento ambulatorial. Análise da abusividade do valor cobrado pela operadora. Lei 9.656/1998, art. 16, VIII.

O tratamento conforme o protocolo Pediasuit configura-se como uma forma de assistência ambulatorial, não se caracterizando como prática abusiva a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, desde que tal cobrança esteja prevista no contrato. A coparticipação, segundo a Lei 9.656/1998, art. 16, VIII, deve estar prevista no contrato. No caso, o Tribunal de origem registrou que as partes possuem contrato empresarial na modalidade coparticipação e que o contrato prevê a cobrança... ()

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Doc. 210.8080.4781.9125

66 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tarifa de esgotamento sanitário. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, pela instância de origem, ante a ausência da prestação de qualquer das fases do serviço. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Prazo prescricional decenal (CCB/2002, art. 205) ou vintenário (CCB/1916, art. 177), observada a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028. Tema decidido em recurso especial representativo da controvérsia. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de ação, proposta por Alberto Bisoni em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, afirmando ser usuário dos serviços da ré, impugnando, entretanto, o valor cobrado, a título de esgoto sanitário, eis que os dejetos do seu imóvel são tratados em seu próprio complexo de esgotamento e tratamento, constituído de fossa séptica ... ()

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Doc. 985.3178.7147.4200

67 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE RETROGNATISMO MANDIBULAR E HIPOPLASIA MAXILAR. I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda por meio da qual pretende o autor a condenação da parte ré a arcar com todos os custos do procedimento cirúrgico para correção de retrognatismo mandibular e hipoplasia maxilar, ao qual se submeteu em agosto de 2020, bem como a uma indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00. Esclarece que propôs demanda anterior, a qual tramitou no JEC, sob o número 0013639-43.2020.8.19.0208, em que foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré custeasse todo o procedimento cirúrgico, todavia o feito foi extinto sem análise do mérito, com a consequente revogação da tutela antecipada. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: ¿... para CONDENAR, solidariamente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A nas seguintes parcelas: 1. DECLARAR O direito do autor quanto à cobertura do procedimento cirúrgico pelo qual se submeteu em AGOSTO/20, a cirurgia de RETROGNATISMO MANDIBULAR E HIPOPLASIA MAXILAR; 2. Pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária na forma da lei desde a data da presente sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação. JULGO IMPROCEDNETE o pedido de «Que as empresas ré custei os honorários do cirurgião crânio Bucomaxilofacial, indicado nos autos (...) no valor de R$ 24.400 (VINTE QUANTRO MIL E QUATROCENTOS REAIS), já que o próprio autor buscou outros médicos credenciados ao plano e todos se recusaram a realizar tal procedimento". CONDENO a parte AUTORA ao pagamento de 1/3 das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.540,00, observada a JG. CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.¿ II. Questão em discussão 3. Recorrem as partes, pugnando o autor pela condenação da parte ré a pagar os honorários dos profissionais que realizaram a cirurgia, pugnando a administradora do plano para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou, caso ultrapassada a preliminar, para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, ainda, reduzido o valor da indenização por dano moral, e pugnando a operadora do plano de saúde pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Qualicorp Administração e Serviços Ltda. deve ser rejeitada, eis que integra a cadeia de prestação de serviços juntamente com a Sul América Companhia de Seguro Saúde, sendo ambas as rés solidariamente responsáveis, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 § 1º do CDC. 5. No mérito, a operadora de saúde ré aduz que o procedimento cirúrgico ao qual se submeteu o autor não estaria coberto pelo plano, todavia, observando-se os documentos anexados com sua defesa, infere-se que a cirurgia foi negada não por ausência de cobertura contratual, mas porque, segundo a junta médica, esta não seria pertinente/necessária. 6. Saliente-se que não se admite a escolha pela operadora do plano de saúde de limite que lhe seja conveniente para o tratamento das doenças que afligem seus conveniados ou a escolha da modalidade de tratamento a ser ministrado, cabendo ao médico que assiste o paciente a escolha do melhor tratamento e não à operadora de plano de saúde, incidindo na espécie as Súmulas 340 e 211 deste TJRJ; 7. Acertado, assim, o reconhecimento da ilegitimidade da recusa da parte ré em custear o procedimento prescrito ao autor, impondo-se-lhe o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes. 8. Por sua vez, a sentença deve ser reformada no que tange à improcedência do pedido de custeio dos honorários dos profissionais envolvidos na realização da cirurgia, ao fundamento de que o cirurgião não é credenciado do plano, na medida em que se o procedimento era de cobertura obrigatória, este deve ser custeado integralmente pelo plano de saúde, sendo certo que caberia à ré indicar profissional credenciado, ônus do qual não se desincumbiu, devendo, portanto, arcar com o custeio integral dos honorários de profissional não credenciado, conforme orçamento anexado aos autos, o qual não foi impugnado especificamente pela parte ré. 9. Ademais, em sua defesa, tanto no presente feito quanto no processo que tramitou no JEC, a parte ré não aduz que o procedimento foi recusado porque o profissional que o realizaria não era credenciado do plano de saúde, mas porque o mesmo não seria pertinente/necessário. 10. Considerando que a cirurgia foi realizada na vigência da tutela antecipada deferida nos autos do processo 0013639-43.2020.8.19.0208, que tramitou no JEC, há a possibilidade de que a parte ré já tenha efetuado o pagamento dos honorários dos profissionais envolvidos. Logo, impõe-se ressalvar que a parte ré deverá efetuar o pagamento dos honorários caso já não o tenha feito. 11. Dano moral configurado, observando o quantum indenizatório os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. No que tange aos ônus sucumbenciais, a sentença deve igualmente ser reformada para que recaiam exclusivamente sobre a parte ré, visto que, ainda que eventualmente já tenha sido efetivado o pagamento dos honorários dos profissionais que realizaram a cirurgia, e, sendo assim, fosse mantida a improcedência do respectivo pedido, o autor teria decaído de parte mínima do pedido, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo 13. Recurso da parte ré desprovido. Recurso do autor provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; arts. 7º, parágrafo único, e 25 § 1º do CDC; art. 86, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0004336-09.2018.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a). JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Súmulas 340 e 211 deste TJRJ; Súmula 343/TJRJ.

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Doc. 563.6887.9353.0993

68 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Inexistência de aplicação de taxa diversa da pactuada - Cálculos apresentados pela autora, no «Parecer Técnico» juntado com a exordial e por meio do aplicativo «Calculadora do Cidadão» disponibilizado no site do Banco Central do Brasil, que desconsideraram a capitalização diária dos juros pactuada e não impugnada, bem como o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios avençados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e outras despesas cobradas do consumidor - Parcelas que observaram o combinado. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 23.7.2021, no valor de R$ 870,00 - Tarifa cobrada para «realização de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais para análise e tratamento dos dados necessárias ao início do relacionamento» - Súmula 566/STJ - Autora que podia optar pela isenção dessa tarifa mediante a apresentação da documentação que comprovasse a sua regularidade cadastral e financeira - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos» - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 150,00 - Serviço cuja prestação foi demonstrada pelo banco réu por intermédio de «Termo de Avaliação de Veículo» - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 150,72 - Cobrança válida, uma vez que o banco réu evidenciou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), a prestação do serviço de registro de contrato - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos» - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 500,00 a título de seguro prestamista, tendo sido dada à autora a opção de contratá-lo ou não - Autora que assinou digitalmente, em apartado e sem ressalvas, a respectiva «Proposta de Adesão», onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto à prestamista, tendo ela declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente - Proposta na qual foi ressalvado que a contratação do seguro é opcional - Autora que declarou que desejava contratar o seguro prestamista objeto da presente proposta, tendo conhecimento de que a finalidade do seguro consistia em garantir a amortização da dívida contraída - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Legitimidade do ventilado encargo - Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de quarenta e oito meses - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.

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Doc. 817.3337.4295.6467

69 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR, RECÉM-NASCIDO, QUE OBJETIVAVA A MANUTENÇÃO DE SUA INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL, ONDE VINHA SE DANDO SEU TRATAMENTO, POR TEMPO INDETERMINADO E SEM A GERAÇÃO DE DESPESAS PARA SEUS GENITORES, ASSIM COMO SUA INCLUSÃO NO QUADRO DE SEGURADOS, COMO DEPENDENTE DE SUA GENITORA, PLEITEANDO, ALTERNATIVAMENTE, SUA TRANSFERÊNCIA PARA UTI NEONATAL DA REDE PÚBLICA OU REDE PRIVADA, ÀS EXPENSAS DOS ENTES PÚBLICOS RÉUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO HOSPITAL RÉU E DA PARTE AUTORA. NO CASO, A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA FIXOU DETERMINAÇÕES SOMENTE NO TOCANTE À OPERADORA DE SAÚDE E AO HOSPITAL, NÃO HAVENDO SEQUER INTIMAÇÃO EXPEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS RÉUS PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, TAL COMO RESSALVADO NA PRÓPRIA DECISÃO. ALTA HOSPITALAR VERIFICADA NO CURSO DA DEMANDA, SEM MODIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO PELOS ENTES ESTATAIS QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA NOS AUTOS, O QUE SOMENTE SE CARACTERIZARIA A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA E SUBSEQUENTE DESCUMPRIMENTO, O QUE NÃO OCORREU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA APELANTE. AUTOR, RECÉM-NASCIDO, PREMATURO, COM DIVERSOS ACOMETIMENTOS EM SUA SAÚDE, SENDO NECESSÁRIA SUA INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. ART. 12, III, A DA LEI 9.656/1998 QUE DISPÕE QUANTO À OBRIGATORIEDADE ASSISTENCIAL AO RECÉM-NASCIDO DURANTE OS PRIMEIROS 30 DIAS APÓS O PARTO. RECUSA DE INCLUSÃO DO NEONATO NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DA GENITORA QUE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, PASSANDO-SE, A PARTIR DE ENTÃO, A HAVER O RISCO DE QUE O CUSTEIO DOS TRATAMENTOS DISPENSADOS À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR FOSSE INTERROMPIDO. O LEI 9.656/1998, art. 35-C ESTABELECE SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA COMPLETA E IMEDIATA EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PELO QUE SE AFASTA EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO AUTOR OU, AO MENOS, À ESTABILIZAÇÃO DE QUADRO DE SAÚDE. CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ QUE CARACTERIZOU EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POR OUTRO LADO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER RESISTÊNCIA PELO HOSPITAL RÉU A DISPENSAR OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO AUTOR PELO TEMPO DE SUA INTERNAÇÃO. NO PRESENTE CASO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU RESISTÊNCIA PELO HOSPITAL RÉU, NÃO PODE ESTE SER RESPONSABILIZADO POR FATO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE A TERCEIRO, INOBSTANTE O RECONHECIDO REGIME DE SOLIDARIEDADE QUE ABRANGE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. OFENSA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO HOSPITAL RÉU QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADAS, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS TAMBÉM EM FACE DESTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. AUTOR QUE AMARGOU OFENSA INJUSTIFICADA QUANTO À MANUTENÇÃO DE SUA INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE QUE NÃO DECORRE DA RECUSA EM SUA INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DE SUA GENITORA, MAS SIM DO RISCO DE TER O CUSTEIO DE SUA INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL INTERROMPIDO OU CESSADO PELO DECURSO DA CARÊNCIA DE 30 DIAS, MESMO DIANTE DE SEU QUADRO DE SAÚDE EMERGENCIAL. SÚMULA 339/TJRJ. QUANTUM QUE SE ARBITRA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO HOSPITAL RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

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Doc. 542.1318.4061.6150

70 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Revisão - Postulado do «pacta sunt servanda» que é aplicável aos contratos de adesão - Princípio que, todavia, não é aplicável de forma absoluta - Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Relativização do referido princípio que, entretanto, não basta para se decretar a procedência da ação. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Prevista no título em questão taxa de juros de 2,24% ao mês, correspondendo a 26,92% ao ano - Inexistência de cobrança de taxa de juros diversa da pactuada - «Parecer Técnico» apresentado pelo autor que desconsiderou a capitalização diária dos juros, expressamente pactuada e não impugnada, assim como o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios ajustados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e as despesas avençadas e cobradas do consumidor. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 26.8.2022, no valor de R$ 870,00 - Tarifa cobrada para «realização de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais para análise e tratamento dos dados necessárias ao início do relacionamento» - Súmula 566/STJ - Autor que podia optar pela isenção dessa tarifa mediante a apresentação da documentação que comprovasse a sua regularidade cadastral e financeira - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos» - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 150,00 - Serviço cuja prestação foi demonstrada pelo banco réu por intermédio de «Termo de Avaliação de Veículo» - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 282,64 - Cobrança válida, uma vez que o banco réu evidenciou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), a prestação do serviço de registro de contrato - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos» - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.000,00 a título de seguro prestamista, tendo sido dada ao autor a opção de contratá-lo ou não - Autor que assinou digitalmente, em apartado e sem ressalvas, a respectiva «Proposta de Adesão», onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto ao prestamista, tendo ele declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente - Proposta na qual foi ressalvado que a contratação do seguro é opcional - Autor que declarou ainda que desejava contratar o seguro prestamista objeto da presente proposta, tendo conhecimento de que a finalidade do seguro consistia em garantir a amortização da dívida contraída - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Legitimidade do ventilado encargo - Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de quarenta e oito meses - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo do autor desprovido

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Doc. 458.4924.8096.4958

71 - TJRJ. APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. VÍCIO DO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA POR ATOS DA REDE CREDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 293 DESTE TRIBUNAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL VERIFICADO.

Ação de obrigação de fazer consistente na realização de tomografia para trauma do crânio, cumulada com indenização por danos morais de R$ 25.000,00 pela falha na prestação do serviço no atendimento hospitalar. Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese, a parte autora narra, em brevê síntese, que é idosa e sofreu uma queda, sendo levada por s... ()

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Doc. 476.9630.4631.6385

72 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES LESÃO CORPORAL E DESACATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 129, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.

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Doc. 150.4705.2001.1600

73 - TJPE. Direito processual civil. Direito do consumidor. Ação indenizatória por conta da rescisão unilateral por parte da seguradora do plano de saúde. Condenação em danos materiais, pertinente ao ressarcimento dos prêmios pagos pelo segurado, corrigidos monetariamente, e em danos morais, ante o inesperado rompimento da relação contratual. Preliminares de prescrição, carência de ação e litisconsórcio necessário rejeitadas. Reforma da sentença para afastar a condenação em danos materiais, cujos serviços securitários foram prestados durante a vigência do contrato. Manutenção do dano moral no quantum arbitrado, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apelação procedente em parte.

«1. Cuida-se de apelação cível interposta pela CAIXA SEGUROS S/A em face da sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais, que a condenou ao (i) ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidade do contrato rescindido desde a data de sua adesão até setembro de 2001, data em que foi cancelado unilateralmente pela recorrente, e ao (ii) pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais por causa do cance... ()

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Doc. 144.9584.1015.2500

74 - TJPE. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Despacho de citação. Causa interruptiva da prescrição. Relevância processual. Feriado municipal. Inocorrência de expediente forense. Processo virtual. Intervenção da fazenda municipal após transcurso do prazo prescricional. Ausência de omissões. Embargos rejeitados.

«1. Prefacialmente, esta Câmara explicitou o objeto da demanda e fez um relatório dos fatos havidos na ação originária. Lei a-se: «(...)Versa a lide em apreço acerca da arguição, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição de créditos tributários de IPTU. Para uma correta aferição da ocorrência ou não da prescrição na execução fiscal em apreço, impende que façamos uma retrospectiva dos fatos havidos nos autos de origem: ? A Fazenda Municipal promoveu a distr... ()

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Doc. 676.1395.0870.5140

75 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 2,20% ao mês, correspondendo a 26,41% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa à autora, não está em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar a consumidora autora em desvantagem exagerada - Taxa mensal avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, de 2,15% ao mês, correspondendo a 29,05% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para janeiro de 2023, em apenas cinco centésimos por cento (0,05%). Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Inexistência de erro no cálculo das parcelas - Cálculos apresentados pela autora que desconsideraram a capitalização diária dos juros, expressamente pactuada, e o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios ajustados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e outras despesas cobradas do consumidor - Parcelas que devem observar o pactuado. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos» - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida digitalmente após 31.3.2000, mais precisamente, em 20.1.2023 - Prevista a capitalização diária dos juros remuneratórios - Estabelecida, ademais, taxa de juros anual de 26,41%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,20% - Ré que pode cobrar juros remuneratórios de 2,20% ao mês, capitalizados diariamente. Cédula de crédito bancário - «Método de Gauss» - Regime que não pode ser usado como sistema de amortização - «Método de Gauss» que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética - «Método de Gauss» que não atende à finalidade almejada - Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 20.1.2023, no valor de R$ 870,00 - Tarifa cobrada para «realização de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais para análise e tratamento dos dados necessárias ao início do relacionamento» - Súmula 566/STJ - Pagamento referente a serviço realmente prestado - Autora que podia optar pela isenção dessa tarifa mediante a apresentação da documentação que comprovasse a sua regularidade cadastral e financeira - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pela ré. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos» - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 150,00 - Serviço cuja prestação foi demonstrada pela ré por intermédio de «Termo de Avaliação de Veículo» - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 300,25 - Cobrança válida, uma vez que a autora juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Ré que, ademais, evidenciou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), a prestação do serviço de registro de contrato - Legítima a cobrança dessa tarifa pela ré. Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos» - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.000,00 a título de seguro prestamista, tendo sido dada à autora a opção de contratá-lo ou não - Autora que assinou digitalmente, em apartado e sem ressalvas, a respectiva «Proposta de Adesão», onde há detalhamento de garantias tanto à mutuante quanto à prestamista, tendo ela declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente - Proposta na qual foi ressalvado que a contratação do seguro é opcional - Autora que declarou ainda que desejava contratar o seguro prestamista objeto da presente proposta, tendo conhecimento de que a finalidade do seguro consistia em garantir a amortização da dívida contraída - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Legitimidade do ventilado encargo - Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de quarenta e oito meses - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido

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Doc. 180.5862.9353.9151

76 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, após operada desclassificação pelo Conselho de Sentença. Recurso que busca: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas quanto à materialidade delitiva; 2) o afastamento da qualificadora referente ao resultado morte, com a desclassificação para o tipo previsto no CP, art. 129, § 9º e consequente abertura de vista ao MP para proposta de suspensão condicional do processo ou mesmo a extinção da punibilidade pela detração do tempo de prisão provisória; 3) o afastamento da causa de aumento prevista no § 12 do art. 129, aplicada por equívoco; 4) o afastamento das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; 5) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua aplicação com preponderância (CP, art. 67); 6) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou, subsidiariamente, seja observado o princípio da proporcionalidade nos aumentos da primeira e segunda fases; 7) o abrandamento de regime, considerada a detração do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º); e 8) a revogação da prisão preventiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, no dia 27.05.2023, com consciência e vontade, agrediu fisicamente a vítima (seu pai, de 86 anos de idade), derrubando-a ao chão e desferindo socos, principalmente em sua cabeça, tendo esta, no dia seguinte, sido submetida a exame pericial que constatou a presença de «escoriações com crosta pardacenta em cotovelo esquerdo e na face lateral do terço superior da perna esquerda», data em que já começou a apresentar queixas de dores de cabeça. Diante da intensificação das dores, no dia 30.05.2023, a vítima passou a se automedicar com analgésico, até que, no dia 05.06.2023, foi levada ao pronto socorro «com relato de cefaleia intensa refrataria a medicação» e de «ter sido agredido pelo filho», sendo submetida a exame de tomografia e diagnosticada provisoriamente com «contusão parieto occipital direita, hematoma subdural laminar occipital direito e parieto occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática», recebendo alta no dia 07.06.2023, por ter apresentado melhora (cf. BAM acostado aos autos). Contudo, três dias após a alta médica, a vítima deu entrada novamente no pronto socorro, relatando «traumas por espancamento em crânio e em joelho de MMII + cefaleia intensa - em uso de transamin e dexamentosa e relata algia torácica e dispnéia após uso», ocasião em que realizou nova tomografia e recebeu diagnóstico provisório de AVE (acidente vascular encefálico) hemorrágico/HAS (hipertensão arterial sistêmica), sendo transferida para o Hospital Estadual Alberto Torres, onde foi realizada intervenção cirúrgica e ela ficou internada até vir à óbito em 11.07.2023. Formulário de remoção de corpo para o IML no qual consta, no campo «laudo médico» o seguinte: «vítima de agressão evolui com hematoma subdural com necessidade de intervenção cirúrgica evolui com choque séptico no pós-operatório», constando, ainda, no campo «resumo do tratamento efetuado», que foi realizada «drenagem de hematoma subdural. Paciente evoluiu com edema subdural, drenado em 23/06/2023, com fechamento do retalho ósseo com botões de titânio. Via aérea avançada e confecção de RCP. Manejo do choque séptico com antibióticoterapia e aminas vasoativas», sendo, por fim, preenchida como provável causa da morte, o choque séptico. Laudo de exame de necropsia que concluiu ser a causa da morte «tromboembolismo pulmonar», produzido por ação contundente, constando no campo «descrição» que em «inspeção interna-cavidade craniana», «(...) observa-se infiltração hemorrágica na face profunda dos retalhos; a abóbada craniana apresenta procedimento de craniotomia parieto temporal direita; retirada a calota craniana, os espaços meníngeos contêm sangue organizando um hematoma subdural difuso; o encéfalo amolecido com áreas de contusão à dieita; base do crânio íntegra". Além disso, na Certidão de Óbito, consta como causa da morte «traumatismo cranioencefálico". Acusado que optou pelo silêncio na DP e na primeira etapa do procedimento bifásico. Em plenário, negou ter agredido seu pai, alegando que, ao chegar do bar, deparou-se com o portão de casa fechado, o que acreditava ter sido feito por seu irmão Renato, momento em que passou a desferir chutes no portão, que se abriu, derrubando a vítima ao chão, a qual não tinha visto que estava do outro lado. Versão do acusado não encontra respaldo em qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Vítima que, no dia seguinte às agressões, foi à DP, onde relatou que o acusado chegou da rua embriagado, ocasião em que começou a xingá-la dizendo «filho da puta, to aqui batendo no portão», além de dar chutes no portão, o que a fez acordar e se dirigir até ele, que, ao entrar, começou a desferir socos em seu rosto e peito, além de jogá-la ao chão, com diversos chutes. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Depoimentos de Nathan (neto da vítima e sobrinho do acusado) e dos vizinhos Brendo e Guilherme, no sentido de que presenciaram a vítima no chão, sendo agredida com socos na cabeça pelo acusado, tendo as agressões cessado somente com a intervenção dos dois vizinhos, que o seguraram. Testemunha Renato, filho da vítima e irmão do acusado, que, embora não tenha presenciado as agressões, relatou que, no dia seguinte, ao ver as mensagens do sobrinho Nathan, voltou para casa, onde, após este e a vítima lhe relatarem o ocorrido, a levou à delegacia e ao IML, descrevendo, ainda, de forma detalhada, toda a evolução do quadro de saúde de seu pai, desde as agressões até o óbito, em consonância com o que se pode observar na documentação médica acostada aos autos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Demonstração inequívoca de que a ação do Apelante foi animada pelo dolo de lesionar, mas com alcance de um resultado mais grave (não desejado - morte da vítima), havendo clara subsunção típica ao crime preterdoloso do CP, art. 129, § 3º, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para o delito do CP, art. 129, § 9º. Majorante prevista no § 12 do CP, art. 129 que se afasta, já que não se refere à lesão praticada contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau do autor do fato, mas das autoridades e agentes de segurança mencionados no mesmo dispositivo, não comportando aplicação no caso dos autos. Alegação do Parquet no sentido de ter havido erro material quanto à aplicação do § 12 do CP, art. 129, pugnando pelo reconhecimento, de ofício, da incidência do § 9º do mesmo dispositivo que não merece prosperar, já que esta qualificadora se aplica apenas às lesões corporais de natureza leve. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade do aumento da sanção basilar fundamentado na embriaguez do réu na ocasião da prática do delito (Precedente do STJ). Argumentos relacionados ao acusado não ter prestado socorro à vítima e à gravidade das lesões que tratam de circunstâncias já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador, razão pela qual devem ser afastados. Na etapa intermediária, há de ser prestigiado o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II «a» e «h», do CP, que encontram ressonância na prova colhida nos autos, já que as agressões se deram em razão do descontentamento do réu ao chegar em casa e se deparar com o portão fechado (motivo fútil) e que a vítima contava com 86 anos à época (contra maior de 60 anos). Por outro lado, tenho que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, eis que a fundamentação lançada na sentença parece se confundir com a agravante relacionada à idade, não havendo nada a prover quanto ao pleito de afastamento da agravante do meio cruel (CP, art. 61, II, d), já que esta não foi reconhecida. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d», eis que o acusado, em Plenário, negou ter praticado qualquer agressão contra a vítima, afirmando tão somente que, ao chutar o portão, este se abriu e a derrubou, não tendo visto que ela estava do outro lado, versão dissociada da prova colhida nos autos, inclusive do relato da própria vítima de que foi derrubada por ele com diversos chutes, não havendo falar-se, sequer, em confissão qualificada/parcial. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), pela ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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Doc. 140.9230.3000.0900

77 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI Acórdão/STF e da ADI 4.795. Lei 9.504/1997, art. 45, § 6º, e 47, I e II (Lei das Eleições). Conhecimento. Possibilidade jurídica do pedido. Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Inconstitucionalidade da exclusão dos partidos políticos sem representação na Câmara dos Deputados. Violação da CF/88, art. 17, § 3º. Critérios de repartição do tempo de rádio e TV. Divisão igualitária entre todos os partidos que lançam candidatos ou divisão proporcional ao número de parlamentares eleitos para a Câmara dos Deputados. Possibilidade constitucional de discriminação entre partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados. Constitucionalidade da divisão do tempo de rádio e de televisão proporcionalmente à representatividade dos partidos na Câmara Federal. Participação de candidatos ou militantes de partidos integrantes de coligação nacional nas campanhas regionais. Constitucionalidade. Criação de novos partidos políticos e as alterações de representatividade na Câmara dos Deputados. Acesso das novas legendas ao rádio e à TV proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados (Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, II), considerada a representação dos deputados federais que tenham migrado diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação. Momento de aferição do número de representantes na Câmara Federal. Não aplicação do § 3º do Lei 9.504/1997, art. 47, segundo o qual, a representação de cada partido na Câmara Federal é a resultante da última eleição para deputados federais. Critério inaplicável aos novos partidos. Liberdade de criação, fusão e incorporação de partidos políticos (CF/88, art. 17, caput). Equiparação constitucional. Interpretação conforme.

«1. O não conhecimento da ADI 4Acórdão/STF, Relator o Ministro Moreira Alves, por impossibilidade jurídica do pedido, não constitui óbice ao presente juízo de (in)constitucionalidade, em razão da ausência de apreciação de mérito no processo objetivo anterior, bem como em face da falta de juízo definitivo sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos atacados com a Constituição Federal. A despeito de o pedido estampado na ADI Acórdão/STF se assemelhar com o contido na ação ant... ()

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Doc. 135.1741.3000.5900

78 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Relação de consumo. Relação jurídica material. Consumo. Recurso especial. Reexame de provas. Impossibilidade. Lei 9.656/1998, art. 30. Norma auto-aplicável, que prescinde de regulamentação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 6º, III, IV, V, CDC, art. 46, CDC, art. 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º. Lei 9.656/1998, art. 16, IX. Lei 9.961/2000, art. 4º.

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Doc. 145.4862.9003.8800

79 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Preliminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária acolhida. Preliminar de necessidade de atribuição do duplo efeito ao recurso não conhecida. Preliminares de desconstituição da sentença em face da necessidade de atualização da prova técnica e da realização de nova perícia em sede recursal não acolhidas. Preliminar de intervenção do Ministério Público não acolhida. Aposentadoria por invalidez. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Súmula 204/STJ. Aplicação de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês no período compreendido entre a citação válida até o advento da Lei 11.960/2009. Honorários fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Súmula 111/STJ. Apelação provida à unanimidade.

«Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0041075-27.2007.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar concessiva de auxílio-doença acidentário (fls. 482-484). A ação foi proposta com o objetivo de condenar a autarquia previdenciária a continuar fornecendo o auxílio-doença acidentário, provido du... ()

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Doc. 272.9659.6874.4511

80 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE PEDRO PAULO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR SUSTENTADA APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL, AFETA À OCORRÊNCIA DE ALENTADA, PORÉM INOCORRENTE CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, QUANTO A NÃO TER SIDO POSSÍVEL, DEVIDAMENTE, UTILIZAR-SE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA SIDO JUNTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETAMENTE DAÍ ADVINDO, O QUE NÃO PODE SER, DE MODO ALGUM, PRESUMIDO, DE MODO QUE, JÁ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, E O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA, ANTÔNIO CARLOS, PORQUANTO, INOBSTANTE ESTE PERSONAGEM TENHA SE RETRATADO DE SUAS VERSÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, QUER DURANTE A INQUISA, SEJA EM SEDE DE A.I.J. CERTO É QUE, AO SER INSTADO A ELUCIDAR O TEOR DA NARRATIVA VERTIDA EM SEDE POLICIAL, RECONHECEU A AUTORIA DA MESMA, MUITO EMBORA TENHA ASSEVERADO QUE A EXTENSÃO DA NARRATIVA TENHA SIDO DESAUTORIZADAMENTE DILATADA, DE MODO QUE A TOTALIDADE DO CONTEÚDO ALI CONSIGNADO NÃO CORRESPONDERIA À VERDADE DOS FATOS, SENDO, ENTÃO, CONFRONTADO COM A INTRICADA TEIA DE DETALHES QUE, À ÉPOCA, COMPUSERAM UM RELATO DE NOTÁVEL MINÚCIA, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿QUE O DECLARANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESIDIO COTRIM NETO; QUE O DECLARANTE JÁ PERTENCEU A MILICIA DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA URUSSAY, NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, PORÉM ESTAVA AFASTADO HÁ CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE QUANDO FOI PRESO NÃO ESTAVA MAIS RESIDINDO NA VILA URUSSAY, ESTAVA FORA DO BAIRRO PARA SE AFASTAR DA MILICIA, E NESTE PERÍODO ESTAVA RESIDINDO EM BAIRRO DE LOTE XV, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS EM APURAÇÃO, OU SEJA O HOMICÍDIO DE ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA, CONHECIDO COMO ¿SANDRO GORDO¿, QUE A VÍTIMA ERA COMERCIANTE, PROPRIETÁRIO DE UM SACOLÃO, E A VÍTIMA COMERCIALIZAVA TAMBÉM ALGUNS BOTIJÕES DE GÁS NA ENTRADA DE SEU ESTABELECIMENTO; QUE A MILICIA ESTAVA COM O MONOPÓLIO DA VENDA DE GÁS NA CITADA COMUNIDADE, E ENTÃO - PROIBIU A VÍTIMA DE COMERCIALIZAR SEUS BOTIJÕES NA PORTA DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE A VÍTIMA NÃO FICOU SATISFEITO COM ESTE .SITUAÇÃO; QUE O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI PROCURADO PELA VÍTIMA, CONHECIDA COMO ¿SANDRO GORDO¿, PEDINDO AJUDA PARA QUE O DECLARANTE INTERCEDESSE JUNTO A MILICIA LOCAL, ALEGANDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE SEU COMERCIO PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, QUE O DECLARANTE RELATOU PARA VÍTIMA QUE ESTAVA AFASADO (SIC) DESTAS PESSOAS E NÃO QUERIA MAIS CONTATO COM AS MESMAS, NÃO QUERENDO SE ENVOLVER MAIS COM MILICIA, PORÉM A VÍTIMA RELATOU PARA O DECLARANTE QUE ESTAVA PLANEJANDO UM BOTE NOS MILICIANOS, E QUE IRIA DENUNCIAR PARA A POLÍCIA, OS MILICIANOS ¿PEDRO¿, ¿GUILHERME¿ E ¿COCÃO¿, PORÉM MAIS TARDE O DECLARANTE FICOU SABENDO QUE AS PRETENÇÕES (SIC) DA VÍTIMA FORAM DESCOBERTAS PELOS MILICIANOS, QUE FICARAM SABENDO DAS DENÚNCIAS FEITAS PELA VÍTIMA PARA POLÍCIA; QUE PASSADO UM MÊS A VÍTIMA FOI EXPULSA DO BAIRRO PELOS MILICIANOS, PORÉM A VÍTIMA MESMO ASSIM CONTINUAVA A FREQUENTAR O BAIRRO EVENTUALMENTE, O MESMO SEMPRE QUE PODIA VIZITAVA (SIC) AMIGOS E ANTIGOS VIZINHOS, MESMO RESIDINDO EM OUTRO BAIRRO, NO CASO O BAIRRO DE XEREM, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO», O MESMO ESTAVA NO «BAR DO MAYKINHO», NA COMUNIDADE DE VILA URUSSAY, QUANDO FOI VISTO POR UM DOS MILICIANOS CONHECIDO PELO VULGO DE «BILHÃO», DE NOME «DANIEL», QUE ORA SABE CHAMAR-SE DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, E ESTE JÁ FALECIDO, QUE «BILHÃO» AO VER A VÍTIMA NO «BAR DO MAYKINHO», CORREU PARA AVISAR OS MILICIANOS DA PRESENÇA DE «SANDRO GORDO» NA COMUNIDADE, QUE DIANTE DOS FATOS, SE REUNIRAM «PEDRO», QUE ORA SABE CHAMAR-SE PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, «GUILHERME», QUE ORA SABE CHAMAR-SE GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, «GORDINHO DO CHOQUE» QUE ORA SABE CHAMAR-SE NILTON ALVES SOARES DA SILVA E O PRÓPRIO «BILHÃO», QUALIFICADO ACIMA, E APÓS A REFERIDA REUNIÃO, DECIDIRAM EXECUTAR A VÍTIMA, QUE O DECLARANTE VIU QUANDO OS QUATRO ESTAVAM REUNIDOS PARA TRAMAR A MORTE DE «SANDRO GORDO», QUE PEGOU SUA MOTOCICLETA PARA TENTAR AVISAR A VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU; QUE OS CITADOS MILICIANOS, «PEDRO», «GUILHERME» E ¿GORDINHO DO CHOQUE», DIANTE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS POR «BILHÃO», PEDIRAM QUE O MESMO FOSSE PEGAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR A VÍTIMA, QUE «BILHÃO» FOI PEGAR O VEÍCULO, UM VW VOYAGE, QUE ERA USADO PELOS MILICIANOS, QUE ENTRARAM NO REFERIDO VEÍCULO OS MILICIANOS «PEDRO», «GUILHERME» E «BILHÃO», PARA PRATICAR O HOMICÍDIO, ENQUANTO «GORDINHO DO CHOQUE» FICOU DANDO COBERTURA, QUE «PEDRO» FOI DIRIGINDO O VEÍCULO, ENQUANTO «GUILHERME» FOI NO BANCO DO CARONA E «BILHÃO» NO BANCO TRASEIRO, QUEM EFETUOU OS DISPAROS FORAM «GUILHERME» E «BILHÃO», QUE ESTES DETALHES CITADOS ACIMA FORAM CONTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA O DECLARANTE NO DIA SEGUINTE AO FATO, QUE O DECLARANTE PASSOU ENFRENTE (SIC) A CASA DE «GORDINHO DO CHOQUE», E AVISTOU OS MESMOS REUNIDOS, ONDE OS MESMOS CONFIRMARAM A AUTORIA DO HOMICÍDIO E NARRARAM DETALHES AO DECLARANTE, E INFORMARAM AINDA QUE DEIXARAM O VEÍCULO NA RIO/MAGÉ, ABANDONADO, NOS COMENTÁRIOS OUVIDOS PELO DECLARANTE, OS MILICIANOS CITADOS ACIMA RELATARAM TAMBÉM QUE O PRÓXIMO A MORRER SERIA O NACIONAL CONHECIDO COMO «MARCIO HENRIQUE», E COMENTARAM AINDA QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO» IRIAM TAMBÉM EXECUTAR «MARCIO HENRIQUE», QUE DIANTE DESTES COMENTÁRIOS O DECLARANTE FICOU PREOCUPADO DE SER UMA DAS VÍTIMAS DOS MILICIANOS, QUE FORAM APRESENTADAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS PARA O DECLARANTE ONDE RECONHECEU OS NACIONAIS QUALIFICADOS COMO, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, RG.268478906, GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, RG.20528504, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, RG.132811159 E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, RG.316231851, ESTE JÁ FALECIDO COMO DITO ACIMA; QUE O DECLARANTE RESOLVEU COLABORAR COM A POLÍCIA, POIS LOGO QUE FOI PRESO, FICOU SABENDO QUE TENTARAM INTIMIDAR SUA FAMÍLIA, PARA QUE O DECLARANTE NÃO RELATASSE OS FATOS¿, DE MODO A ADMITIR QUE, EMBORA PARTE DA RIQUEZA DE DETALHES DE SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL TENHA SOFRIDO INFLUÊNCIA DOS AGENTES DA LEI, OS ELEMENTOS ALI DESCRITOS TAMBÉM SE ORIGINARAM DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA ESPONTÂNEA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE À PRIMEVA VERSÃO APRESENTADA, E POSTERIORMENTE RATIFICADA DURANTE A PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, E O QUE FOI COROADO, A PARTIR DO ACOLHIMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, DO PLEITO MINISTERIAL DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA, POR ELE, ANTONIO CARLOS, DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NO CONTEXTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA: ¿NO DIA 05 DE JULHO DE 2023 POR VOLTA DAS 11H00MIN, NO PLENÁRIO DO JURI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, FOI PRESTADO FALSO TESTEMUNHO CONSISTENTE EM DIZER QUE NÃO HOUVE O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO NA MORTE DE VITIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 22/03/2019¿, O QUE VEIO A SE REPETIR, EM IDÊNTICO PROCEDER, QUANDO OS JURADOS VIERAM A RECONHECER A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL PELA TESTEMUNHA, MARCIO HENRIQUE, CUJA MANIFESTAÇÃO, PROFERIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, MOSTROU-SE IGUALMENTE COLIDENTE COM O TEOR DO DEPOIMENTO PRETERITAMENTE PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AO DECLARAR QUE ¿NÃO OUVIU DE ANTONIO QUE OS ACUSADOS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO COMETERAM O CRIME CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 19/06/2019¿, CULMINANDO POR SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA SEQUER ADMITE SUA UTILIZAÇÃO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR MANIFESTA INOVAÇÃO DEFENSIVA E VIOLADORA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR, COMO SERIA DEVIDO, A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS CORRESPONDENTES MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO E SUBSEQUENTE QUESITAÇÃO DE TAL ASPECTO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿C¿, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, RETRATA EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, POR FORÇA DA TRIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A GUILHERME, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, APENAS ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADO O ACRÉSCIMO OPERADO EM DESFAVOR DESTE ÚLTIMO APENADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INCS. II E III, DO C.P.P, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, EMBORA A SENTENCIANTE TENHA INICIADO COM UMA EXPLANAÇÃO GERAL ACERCA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO A ADOÇÃO DE UM PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO REFERÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, CERTO SE FAZ QUE O DECISUM NÃO DÁ CONTINUIDADE A ESSA LINHA ARGUMENTATIVA, LIMITANDO-SE A CITAR UM JULGADO, SEM ESTABELECER, DE FORMA CLARA E DETALHADA, QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FORAM CONSIDERADAS PARA TANTO, CULMINANDO COM UMA TRANSIÇÃO ABRUPTA E DESARTICULADA PARA A DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 211.1230.3496.9953

81 - STJ. Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrigui, sobre o tema, no voto-vista que iniciou a divergência).

«VOTO-VISTA DIVERGENTE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por C M C P S, por meio do qual pretende a reforma do acórdão de fls. 421/433 (e-STJ), por meio do qual a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJ/GO, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, espólio de G A DE M S e E A M S I, cassando-se a sentença de fl. 308 (e-STJ), por meio do qual a ação declaratória de relação avoenga cumulada com petição de he... ()

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Doc. 898.7397.8313.8246

82 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). Ab initio, há questão preliminar que deve ser analisada independente de provocação de qualquer da... ()

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Doc. 117.0301.0000.3900

83 - STJ. Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.

«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). A sentença consigna: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por hospital em face de consumidor, alegando que houve internação de filha dele no local e que os... ()

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Doc. 111.0950.5000.0500

84 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasile... ()

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