Art. 17º
Capítulo V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS(Ir para)
- Eleitoral. Partido político. Criação. Requisitos
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- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.]
Emenda Constitucional 52, de 08/03/2006 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.]
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Redação anterior (original): [§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.]
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º - Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 6º - Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).Decisões Relacionadas
ACF 6
ACF 18/20
ACF 17/20
ACF 8/15/14
Direito eleitoral. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eleições 2024. Prestação de contas de campanha. Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Repasse a candidato ao pleito proporcional de agremiação diversa da coligação majoritária. Irregularidade reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 17, § 2º, I e II, da Res. TSE 23.607/2019. Determinação de recolhimento ao erário. Alegações de omissão e contradição. Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da causa. Finalidade de prequestionamento. Embargos rejeitados.
Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução TSE 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE 23.662/21. arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S E 54-T. Suspensão da anotação de órgão partidário regional, municipal ou zonal em razão de contas julgadas não prestadas. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Unidade normativa e delimitação suficiente da controvérsia constitucional. Mérito. ADI 6.032. Interpretação conforme à Constituição. Necessidade de processo específico, com contraditório, ampla defesa e trânsito em julgado, para a aplicação da sanção. Resolução impugnada que não cria nova penalidade. Mera disciplina procedimental destinada a dar efetividade ao julgado do Supremo Tribunal Federal. Exercício legítimo do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral. Dever constitucional de prestação de contas dos partidos políticos (art. 17, III, da Constituição). Transparência, accountability e integridade do processo democrático. Ausência de afronta à autonomia partidária, ao pluralismo político, à soberania popular, ao devido processo legal e à proporcionalidade. Sanção reversível e condicionada à persistência do inadimplemento. Pedido subsidiário de interpretação conforme ao art.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 111/2021.
ACÓRDÃO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Recurso Exclusivo
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Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 2º (Partido político. Acesso ao fundo partidária e à propaganda gratuita).
Emenda Constitucional 91, de 18/02/2016, art. 1º (Eleitoral. Partido político. Partidário. Desfiliação partidária excepcional)
Lei 9.096/1995 (Partido político)
3.685/DF/STF (O Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 52/2006. Os ministros decidiram, por 9 x 2 votos que as novas regras que põem fim à verticalização só poderão ser aplicadas após um ano da vigência da emenda, ou seja, não valerão para as eleições de 2006. Em seu voto, o ministro Eros Grau, também julgou procedente a ADI, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 52/2006, para definir que o seu art. 1º não se aplica às eleições de 2006. Eis a ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Eleitoral. Emenda Constitucional 52/2006. art. 2º. Aplicação imediata da nova regra sobre coligações partidárias eleitorais, introduzida no texto do CF/88, art. 17, § 1º. Alegação de violação ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF/88, art. 16) e às garantias individuais da segurança jurídica e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, caput, e LIV). Limites materiais à atividade do legislador constituinte reformador. CF/88, art. 60, § 4º, IV, e CF/88, art. 5º, § 2º.).