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Lei 9.961, de 28/01/2000, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete à ANS:

I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;

II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;

III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656, de 03/06/98, e suas excepcionalidades;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;

X - definir, para fins de aplicação da Lei 9.656/1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;

XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998;

XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inc. I e no § 1º do art. 1º da Lei 9.656/1998;

XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incs. I a IV do art. 12 da Lei 9.656/1998;

XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;

XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;

Inc. XVII com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;]

XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

XIX - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;

XX - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;

XXI - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;

XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei 8.884, de 11/06/94;

Inc. XXII com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;]

XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;

XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXV - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

XXVII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

XXVIII - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei 9.656/1998, e de sua regulamentação;

XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei 9.656/1998, e de sua regulamentação;

XXXI - requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas;

XXXII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;

XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à saúde;

Inc. XXXIV com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XXXIV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;]

XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

Inc. XXXV com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001.

Redação anterior: [XXXV - promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;]

XXXVI - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei 8.078, de 11/09/90;

XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;

XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Lei;

XXXIX - celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos;

Inc. XXXIX acrescentado pela Medida Provisória 1.976-33, de 23/11/2000 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

XL - definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação de carteira.

Inc. XL acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

XLI - fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º da Lei 9.656, de 03/06/98, incluindo:

Inc. XLI acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

a) conteúdos e modelos assistenciais;

b) adequação e utilização de tecnologias em saúde;

c) direção fiscal ou técnica;

d) liquidação extrajudicial;

e) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;

f) normas de aplicação de penalidades;

g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou disponibilizados;

XLII - estipular índices e demais condições técnicas sobre investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

Inc. XLII acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 1º - A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.

§ 1º com redação dada pela Medida Provisória 1.976-33, 23/11/2000 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

Redação anterior: [§ 1º - (...) multa diária de cinco mil Ufir, (...).]

§ 2º - As normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

Redação anterior: [§ 3º - O Presidente da República poderá determinar que os reajustes e as revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de que trata o inc. XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde.]

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por sinistralidade. Incidência do CDC. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Abusividade do reajuste pelo vcmh. Ausência de previsão contratual. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF e 7/STJ. Interrupção da prescrição. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Obrigação de fazer c/c danos morais. Lei 9.961/2000, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º. Fundamento constitucional, sumula 126 STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial não conhecido. Ausência de similitude fática. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tutela antecipada. Custeio de tratamento de saúde. Pedido de revogação. Óbice da Súmula 735/STF. Decisão agravada. Fundamentos. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Tutela de urgência. Discussão de mérito no recurso especial. Descabimento. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tutela antecipada. Custeio de tratamento de saúde. Pedido de revogação. Óbice da Súmula 735/STF. Decisão agravada. Fundamentos. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Tutela de urgência. Discussão de mérito no recurso especial. Descabimento. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ embargos de declaração. Apreciação de temas constitucionais. Inviabilidade. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Embargos de divergência. Planos e seguros de saúde. Divergência entre as turmas de direito privado acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Atribuição da autarquia, inequivocamente estabelecida na sua própria Lei de criação. Ato estatal do regime jurídico de direito administrativo ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para equilíbrio dos interesses das partes da relação contratual. Enunciado 21 da I jornada de direito da saúde do cnj. CDC. Aplicação subsidiária à relação contratual, sempre visando o equilíbrio. Harmonização da jurisprudência da primeira e segunda seções no sentido de velar as atribuições legais e a discricionariedade técnica da autarquia especializada. Fixação da tese da taxatividade, em regra, da relação editada pela agência, com estabelecimento de parâmetros objetivos para solução de controvérsias submetidas ao judiciário. Mais detalhes

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STJ Embargos de divergência. Planos e seguros de saúde. Divergência entre as turmas de direito privado acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Atribuição da autarquia, inequivocamente estabelecida na sua própria Lei de criação. Ato estatal do regime jurídico de direito administrativo ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para equilíbrio dos interesses das partes da relação contratual. Enunciado 21 da I jornada de direito da saúde do CNJ. CDC. Aplicação subsidiária à relação contratual, sempre visando o equilíbrio. Harmonização da jurisprudência da primeira e segunda seções no sentido de velar as atribuições legais e a discricionariedade técnica da autarquia especializada. Fixação da tese da taxatividade, em regra, da relação editada pela agência, com estabelecimento de parâmetros objetivos para solução de controvérsias submetidas ao judiciário. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Plano de saúde. Planos e seguros de saúde. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Fisioterapia pelo método therasuit e/ou pediasuit. A par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia, como segundo fundamento autônomo, são métodos de caráter meramente experimental, segundo parecer do CFM e do nat-jus nacional. Expressa exclusão legal. Imposição dessas terapias pelo judiciário. Ilegalidade. Supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesta inviabilidade. Lei 9.961/2000, art. 4º, III. Lei 9.656/1998, art. 10, I, V, IX e § 4º. Lei 9.656/1998, art. 12. CF/88, art. 199. Lei 8.080/1990, art. 4º. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão no corpo do acórdão com precedentes do STJ) Mais detalhes

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STJ planos e seguros de saúde. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Fisioterapia pelo método therasuit. A par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia são métodos de caráter meramente experimental, segundo parecer do CFm e do nat-jus nacional. Inexistência de regulamentação, certificação e estudos robustos comprovando a sua eficácia, à luz de preceitos de saúde baseada em evidência. Sbe. Vindicação de imposição dessa terapia, pelo judiciário, em supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesta inviabilidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ planos e seguros de saúde. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Fisioterapia pelo método therasuit e/ou pediasuit.a par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia são métodos de caráter meramente experimental, segundo parecer do CFm e do nat-jus nacional. Método multiprofissional bobath. Inexistência de regulamentação específica que determine o que seja esse método e certificação que garanta a sua adequada aplicação, conforme nota técnica do nat-jus nacional. Método cuevas medek exercises (cme). Inexistência de regulamentação, certificação e estudos robustos comprovando a sua eficácia, à luz de preceitos de saúde baseada em evidência. Sbe. Vindicação de imposição dessas terapias, pelo judiciário, em supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesta inviabilidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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